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ESTATUTOS DA

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HARMONIZAÇÃO

E TERAPÊUTICA OROFACIAL (APHTOF)

TITULO I

PARTE GERAL

 

Artigo 1º

1- A presente associação tem natureza científica e adota o nome de APHTOF - Associação Portuguesa de Harmonização e Terapêutica Orofacial, também designada simplesmente pelo acrónimo APHTOF.

2- Esta associação, tem a natureza de pessoa coletiva de direito privado de carácter científico e sem fim lucrativo.

3- Para a realização da missão e objetivos da APHTOF, a Direção poderá deliberar a participação em associações e pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, cuja missão e objetivos sejam idênticos ou similares aos constantes do artigo 4º.

4- A Associação Portuguesa de Harmonização e Terapêutica Orofacial é constituída por tempo indeterminado, goza de personalidade jurídica e é autónoma e independente.

4- A APHTOF goza de plena capacidade jurídica para ser sujeito de direitos e obrigações, e ainda para adquirir, possuir e dispor de todo o tipo de bens, sem qualquer fim lucrativo.

5- A APHTOF rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições previstas no Código Civil na parte referente às associações, bem como por toda a restante legislação em vigor que lhe seja aplicável.

 

Artigo 2º

A sede da APHTOF situa-se na Rua Álvaro Benamor, nº6, 3ºF, 1600-894 Lisboa, na freguesia de Carnide e concelho de Lisboa, Portugal.

 

 

Artigo 3º

1- O âmbito territorial da APHTOF será todo o território nacional.

2- A associação obriga-se com duas assinaturas, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente e a outra do Vice-presidente ou do Tesoureiro.

3- Poderão ainda ser delegados em qualquer dos membros da Direção, ou em procurador nomeado para o efeito, competências para representar a Associação em atos de gestão corrente, conforme definidos na deliberação da Direção.

 

Artigo 4º

A associação tem como objeto:

O desenvolvimento, a investigação, o estudo e a promoção da Harmonização e Terapêutica Orofacial, bem como de outras áreas que se considerem importantes para a evolução e aperfeiçoamento profissional dos seus Associados.

Será também objeto da mesma a divulgação e acreditação de conhecimentos e competências em matéria de Harmonização e Terapêutica Orofacial.

Tem como função a representação da Harmonização e Terapêutica Orofacial portuguesa, junto das entidades nacionais e internacionais.

Tem ainda como fim a organização de todo o tipo de atividades científicas, acreditação de competências, emissão de diretrizes e informações científicas, incentivar a formação pós-graduada e contínua, bem como outras iniciativas que contribuam para a dinamização e aprofundamento das áreas que abarca.

Por fim, poderá ainda editar publicações técnico-científicas relacionadas com as matérias que integram o objeto dos seus fins, sempre no respeito pela legislação aplicável e em vigor.

 

Artigo 5º

1- A APHTOF é livre para aderir ou estabelecer acordos, parcerias ou protocolos com entidades terceiras, nacionais ou internacionais, podendo integrar essas mesmas entidades como forma de prosseguir os seus fins.

2- A APHTOF pode ainda, para melhor preenchimento do seu objeto social, tomar parte como sócia ou associada, em outras pessoas coletivas, nomeadamente adquirindo participações sociais em sociedades comerciais.

3- A APHTOF tem a liberdade de criar áreas setoriais que visem um maior desenvolvimento do seu objeto social ou cientifico.

 

Artigo 6º

A APHTOF no desenvolvimento dos presentes estatutos poderá aprovar um Regulamento Interno, que não poderá em caso algum alterar as disposições contidas no presente Estatuto.

 

TITULO II

DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO

CAPITULO I - DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO

Artigo 7º

Podem ser Associados da APHTOF todas aquelas pessoas, físicas ou jurídicas que, estando interessadas no desenvolvimento da Harmonização e Terapêutica Orofacial, reúnam os requisitos exigidos nos presentes Estatutos e sejam admitidas de acordo com as suas normas.

 

Artigo 8º

Os Associados da APHTOF podem ser: Fundadores, Co-Fundadores, Efetivos, Honorários, Afiliados.

 

Artigo 9º

São Associados Fundadores os membros da Comissão Instaladora da Associação Portuguesa de Harmonização e Terapêutica Orofacial - APHTOF.

 

Artigo 10º

São Associados Co-Fundadores os associados que estiveram presencialmente na Primeira (1ª) Assembleia da APHTOF, ou forem nela representados por procuração, após regularização da primeira quota estabelecida nessa mesma Assembleia.

 

Artigo 11º

1- Podem ser Associados Efetivos da APHTOF as pessoas que tenham requerido a sua inscrição, dirigida à Direção da APHTOF por escrito, e devidamente assinada pelo requerente, acompanhada da seguinte documentação:

a)    Comprovativo de autorização legal para exercer Medicina Dentária em Portugal

b)    Em alternativa à alínea a) deste mesmo artigo, comprovativo de autorização legal para exercer Medicina em Portugal;

c)    Identificação completa

2- A Direção da APHTOF comprovará a documentação recebida e decidirá em conformidade sobre a inscrição como associado, ou não, do requerente, que será informado da decisão tomada por via de notificação da APHTOF, devendo, em caso de resposta afirmativa, proceder à formalização da inscrição e regularização da quota de entrada e primeira quota periódica.

 

Artigo 12º

1- A APHTOF, por deliberação da Direção, poderá conceder o estatuto de “Associado Honorário” àquelas pessoas que tenham contribuído, de maneira relevante e singular, para o desenvolvimento da Associação, ou da Harmonização e Terapêutica Orofacial.

2- O estatuto de “Associado Honorário” assim obtido outorga a qualidade jurídica de associado efetivo da APHTOF, excetuando o direito de participar nos órgãos sociais e de Direção da mesma, salvo quando a pessoa em questão seja também associado fundador, co-fundador ou efetivo da APHTOF.

3- Podem ser reconhecidos Associados Honorários a título póstumo.

4- Os Associados honorários estão isentos do pagamento de quotas.

 

Artigo 13º

1- Os Associados Afiliados revestem as seguintes modalidades:

a) Associados Extraordinários

b) Associados Institucionais

c) Associados Estudantes

2- Podem ser Associados Extraordinários da APHTOF Médicos Dentistas, Médicos ou outros profissionais portugueses ou estrangeiros que, não estando nas condições dos artigos anteriores, mostrem interesse em apoiar e cooperar com a APHTOF, desde que sugeridos e aprovados pela Direção.

2.1- São direitos e deveres dos Associados Extraordinários os constantes no Capítulo II do Titulo II destes Estatutos (DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS).

3- Podem ser Associados Institucionais da APHTOF, Pessoas Coletivas Públicas e Privadas que pretendam apoiar e cooperar com a APHTOF, desde que sugeridos pelos associados e aprovados pela Direção.

3.1 – Cada associado que seja pessoa coletiva designará uma pessoa singular como seu representante suplente para o representar na ausência ou impedimento do representante efetivo.

3.2 – São direitos e deveres dos Associados Institucionais os constantes no Capítulo II do Título II destes Estatutos (DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS), salvo os contemplados pelas alíneas d), e) e f) do art. 18 destes Estatutos (dos direitos dos Associados da APHTOF).

3.3 – Os associados Institucionais estão isentos do pagamento de quota anual.

4- Cada associado que seja pessoa coletiva designará uma pessoa singular como seu representante efetivo na APHTOF, podendo designar um representante suplente para o representar na ausência ou impedimento do representante efetivo.

4.1 – Os Associados Estudantes estão isentos de pagamento de joia e quota anual.

4.2 – Os Associados Estudantes não têm direito a voto nas Assembleias Gerais da APHTOF.

4.3 – Associados Estudantes têm direito a receber a newsletter da APHTOF.

5- O estatuto de “Associado Afiliado” assim obtido, não outorga necessariamente a qualidade jurídica de associado efetivo da APHTOF.

 

Artigo 14º

1- Os Associados da APHTOF podem solicitar a sua exclusão da associação de maneira voluntária, sem por isso, ficarem eximidos de satisfazer as obrigações que tenham pendentes com a entidade.

2- A qualidade de Associado não é transmissível.

 

Artigo 15º

(Suspensão de Associados)

1- Os Associados que deixarem de ter a sua situação regularizada no que se refere ao cumprimento do regime relativo às quotas anuais, ficarão automaticamente suspensos no dia trinta e um (31) de Março de cada ano, deixando de poder exercer os seus direitos para com a APHTOF.

2- A suspensão dos Associados, nos termos dos números anteriores, será automaticamente cessada, retomando-se o pleno exercício dos seus direitos e deveres para com a Associação, na medida em que se verifique:

   a)A regularização das quotas em dívida à data da suspensão, mantendo assim a sua antiguidade;

   b)O pagamento da quota referente ao ano em curso, com perda da antiguidade;

 

Artigo 16º

(Exclusão de Associados)

1- A Direção da APHTOF poderá excluir da associação aqueles Associados que incorram em alguma das seguintes situações:

   a) Interdição, mediante sentença judicial definitiva, para o exercício da Medicina, ou Medicina Dentária.

   b)Expulsão, por sanção, da Associação profissional correspondente à sua profissão.

   c)Permaneçam no não pagamento das quotas ou outras obrigações pecuniárias.

2- A Direção da APHTOF decidirá iniciar o procedimento de exclusão e nomeará uma comissão formada por um instrutor e um secretário de entre os Associados dirigentes.

3- No máximo de seis meses desde a data de decisão de iniciar o procedimento de exclusão decidirá a comissão.

4- Este procedimento será composto por uma fase de instrução e respeitará o princípio do contraditório, em respeito do qual o interessado poderá apresentar alegações e provas em sua defesa.

5- Finalmente, a comissão apresentará relatório junto da Direção, para que esta emita a sua decisão.

6- Da decisão caberá recurso para a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realize.

 

 

CAPITULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 17º

Os Associados da APHTOF têm o direito de participar nas atividades de âmbito geral, cultural, de estudo e investigação que a mesma realize.

 

Artigo 18º

1- Salvo as exceções contempladas no Capítulo I do Título II destes Estatutos (DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO), todos os Associados da APHTOF têm os seguintes direitos:

a) Assistir e participar nas deliberações de todas as Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias.

b) Receber todas as circulares, publicações e informação da APHTOF.

c) Assistir e participar em todas aquelas atividades científicas e demais atos que a APHTOF organiza, segundo as condições estabelecidas para cada um deles.

d) Impugnar atuações ou decisões que sejam contrárias ao presente estatuto, de acordo com a lei.

e) Direito a votar nas Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias.

f) Direito a candidatar-se e ser eleito para cargos dos órgãos da APHTOF.

g) Os Associados Fundadores da APHTOF podem ser eleitos consecutivamente para o mesmo cargo ou cargos diferentes em qualquer órgão social da APHTOF, sem restrição de número de mandatos.

h) Quaisquer outros direitos que assistam de acordo com os Estatutos e demais legislação aplicável.

 

Artigo 19º

Salvo as exceções contempladas no Capítulo I do Título II destes Estatutos (DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO), são obrigações de todos os Associados da APHTOF:

a) Satisfazer pontualmente as quotas associativas estabelecidas legitimamente pela Assembleia Geral;

b) Comparecer na Assembleia Geral, e nas reuniões da Direção sempre que sejam notificados para tal.

c) Promover, defender e colaborar para o reconhecimento público do bom nome e prestigio da APHTOF, em particular, e da Harmonização e Terapêutica Orofacial em geral.

d) Quaisquer outras obrigações impostas pelos Estatutos ou pela demais legislação aplicável.

 

Artigo 20º

O Associado que por qualquer forma deixa de pertencer à APHTOF não terá direito de haver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as quotas relativas ao tempo em que foi membro da APHTOF.

 

 

 

 

TITULO III

DOS ORGÃOS E SEU FUNCIONAMENTO

 

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 21º

1- São órgãos da APHTOF a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal, a Delegação Internacional, a Comissão Científica e a Comissão Digital.

2- A Comissão Científica constitui um órgão consultivo da APHTOF.

3- A Comissão Digital é um órgão operacional da APHTOF.

 

Artigo 22º

1- A duração do mandato dos titulares dos órgãos associativos é de quatro (4) anos, mantendo-se, no entanto, no desempenho das funções até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos associativos.

2- É permitida a reeleição, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, dos presentes Estatutos.

 

Artigo 23º

1- São elegíveis para os órgãos associativos da APHTOF os Associados que tenham, pelo menos, três (3) anos de vida associativa na APHTOF, salvo no caso dos Associados Fundadores ou Associados Co-Fundadores da APHTOF.

2- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar no mês subsequente ao da eleição dos órgãos associativos.

3- Não é permitido aos membros dos corpos associativos o desempenho simultâneo de mais de um cargo entre Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.

4- É permitido aos membros dos corpos associativos com cargo na Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, assumirem cargos em cada um dos órgãos “Delegação Internacional”, “Comissão Científica” e “Comissão Digital”.

5- Os órgãos da APHTOF não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo, num total de quatro mandatos sucessivos em qualquer órgão social, salvo:

a) Em caso de impossibilidade de substituição e por manifesta defesa dos interesses da APHTOF;

b) Em caso de se tratar de Associados Fundadores da APHTOF, podendo este ser eleito sem limite de mandatos consecutivos em qualquer órgão da APHTOF.

 

Artigo 24º

Os Associados exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhes, porém, pagas as despesas de representação que vierem a efetuar ao serviço da APHTOF, devidamente justificadas e comprovadas. Estas despesas incluem todas as viagens, deslocações, estadia, alimentação e demais gastos diretamente relacionados e necessários ao desempenho da sua função.

 

Artigo 25º

São de admitir como motivo de escusa dos cargos para os quais tenham sido eleitos, nomeadamente, doença que torne excessivamente gravoso ou precário o exercício de funções e quaisquer outras circunstâncias que a própria Assembleia Geral considere justificadas.

 

Artigo 26º

As votações respeitantes às eleições dos órgãos da APHTOF ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

 

CAPITULO II - DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 27º

1- A Assembleia Geral é o órgão máximo da APHTOF que delega na Direção a administração e a gestão da associação.

 

Artigo 28º

1- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados da APHTOF nos termos dos presentes Estatutos.

2- A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um suplente.

3- As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.

4- As Ordinárias celebram-se obrigatoriamente uma vez por ano, podendo decidir sobre:

a) Relatórios, leitura e aprovação das contas do exercício anterior;

b) Plano de atividades apresentado pela Direção;

c) Eleição dos Órgãos Sociais em Janeiro, findo o mandato anterior.

4- As Extraordinárias celebram-se quando convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa própria, a pedido do Presidente da APHTOF, a pedido de mais de metade dos membros da Direção ou quando três quartos (¾) dos Associados com direito a voto o solicite, por escrito, com a indicação dos assuntos a incluir na ordem do dia.

 

Artigo 29º

1- As Assembleias são obrigatoriamente convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia.

2- A convocatória far-se-á por escrito via correio, dirigida a todos os Associados com a antecedência mínima de quinze (15) dias sobre a data da sua realização, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, constando ainda a ordem do dia determinada previamente.

3- A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na ordem do dia.

4- Os Associados que desejem submeter algum assunto à apreciação da Assembleia Geral, devem requerê-lo ao Presidente, pelo menos, vinte (20) dias antes da data da reunião, para que este o faça inscrever na ordem do dia.

5- O Presidente da Mesa da Assembleia decidirá sobre a admissão ou não do assunto à Assembleia Geral, devendo aquela ser obrigatória quando requerida por, no mínimo, três quartos (¾)dos Associados com direito a voto.

 

Artigo 30º

1- Para que a Assembleia Geral possa realizar-se na hora constante da convocatória, será necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento (80%) dos Associados com direito a voto.

2- Caso não estejam presentes à hora convocada oitenta por cento (80%) dos Associados com direito a voto, a sessão realizar-se-á e deliberará com os presentes uma (1) hora após a convocatória original.

 

Artigo 31º

1- O Presidente da Mesa da Assembleia preside às assembleias, dirigindo os trabalhos.

2- Na sua falta ou impedimento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral será substituído pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.

3- Um secretário redige e lê a ata da assembleia para aprovação mediante votação na assembleia seguinte.

4- A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos Associados com direito a voto presencial, salvo nos casos em que os presentes Estatutos disponha de outro modo.

5- Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante procuração recebida via email validada com assinatura digital, ou procuração com assinatura legalmente reconhecida por via postal, até dois (2) dias antes relativamente à data da reunião, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo que cada Associado não pode representar mais de um (1) Associado, salvo no caso de Associados Fundadores e Cofundadores que poderão representar até cinco (5) de Associados.

6- Os Associados estrangeiros ou residentes no estrangeiro poderão participar na Assembleia Geral por videoconferência, desde que provem a impossibilidade de comparência à reunião, mediante correio eletrónico enviado com a antecedência de cinco (5) dias relativamente à data da reunião, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

 

CAPITULO II - DA DIREÇÃO

 

Artigo 32º

1- A Direção da APHTOF é o órgão que representa, gere e administra a associação.

2- É composta pelo Presidente, quatro (4) Vice-presidentes, Secretário-Geral, Tesoureiro, um número par de vogais nunca inferior a quatro (4) e dois (2) suplentes.

 

Artigo 33º

É da competência da Direção da APHTOF:

a) Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;

b) Gerir a Associação, realizando o programa da sua candidatura e atuando no sentido da concretização dos objetivos da mesma;

c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

d) Organizar o orçamento respetivo;

e) Aceitar doações e legados feitos à Associação;

f) Apresentar ao Conselho Fiscal, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à realização da Assembleia Geral de apreciação, o relatório e contas do ano civil anterior;

g) Submeter à aprovação e votação da Assembleia Geral o relatório de contas do ano civil anterior;

h) Propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação;

i) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a convocação desta, ou a inclusão de assuntos na ordem do dia;

j) Admitir e registar associados;

k) Propor a nomeação dos Associados extraordinários, institucionais e honorários;

l) Nomear a Comissão Organizadora de Congressos da APHTOF;

m) Organizar ou delegar a organização de Simpósios da APHTOF;

n) Nomear, regulamentar, acompanhar e, quando necessário, coordenar a atividade das Comissões e Grupos de trabalho.

o) Organizar e patrocinar reuniões científicas e cursos de formação nas áreas da Harmonização e Terapêutica Orofacial, do âmbito da APHTOF;

p) Nomear o(s) Editor(es) e Corpo Editorial de publicações científicas da APHTOF;

q) Deliberar, com o auxílio da Comissão Científica, sobre acreditação de competências e formação em Harmonização e Terapêutica Orofacial;

r) Instituir Prémios e Bolsas da APHTOF;

s) Nomear o Presidente da Comissão Científica e exonerá-lo;

t) Nomear o Presidente da Comissão Digital e exonerá-lo;

u) Nomear o Presidente da Delegação Internacional e exonerá-lo;

v) Levar a cabo os demais atos de gestão da Associação;

x) Deliberar sobre o valor das joias de inscrição e das quotas a pagar pelos Associados;

y) Requerer a emissão de pareceres ao Conselho Fiscal e à Comissão Científica.

z) Desempenhar as demais funções constantes nos presentes Estatutos, ou que não sejam da competência de outros órgãos.

 

Artigo 34º

1- A Direção reunirá, obrigatoriamente de forma presencial ou remota, pelo menos trimestralmente e sempre que o considere oportuno o Presidente, ou cinco membros da mesma.

2- Preside à reunião o Presidente e na sua ausência, um Vice-Presidente.

3- Um dos Vogais lavra a ata da sessão no livro correspondente.

4- A Direção delibera por maioria simples de votos dos presentes, sendo necessária a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros e tendo o Presidente voto de qualidade.

 

Artigo 35º

O tesoureiro dirigirá a contabilidade da APHTOF, podendo participar nas operações de ordem económica.

 

CAPITULO III – DO PRESIDENTE DA APHTOF

 

Artigo 36º

1- O Presidente da Direção da APHTOF é designado por Presidente da Associação Portuguesa de Harmonização e Terapêutica Orofacial.

2- O Presidente da APHTOF assume a representação legal da mesma em juízo e fora dele.

 

Artigo 37º

1- O Presidente exerce todas as competências que não estejam expressamente reservadas à Direção, à Assembleia Geral ou à Delegação Internacional e, especialmente, as seguintes:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, podendo constituir Advogado, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da lei do processo;

b) Coordenar as atividades da Associação;

c) Convocar e presidir à Direção;

d) Convocar e presidir às reuniões de carácter científico, nomeadamente Congressos e Simpósios;

e) Dirigir a revista e outras publicações da APHTOF, podendo, todavia, delegar tal competência num associado fundador ou efetivo;

f) Usar o voto de qualidade em todos os órgãos a que presida;

g) Investir os membros da Direção, Delegação Internacional, Comissão Científica, Comissão Digital e Conselho Fiscal;

h) Desempenhar as demais funções constantes nos presentes Estatutos.

2- O Presidente da APHTOF pode delegar em quaisquer dos membros dos Corpos Sociais uma ou mais das suas competências.

 

CAPITULO IV – CONSELHO FISCAL

 

Artigo 38º

1- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal e um Suplente.

 

Artigo 39º

1- O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.

2- O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo respetivo Presidente ou pelo Presidente da APHTOF.

3- O Conselho Fiscal só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros efetivos.

4- As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.

5- A indicação dos representantes dos membros impedidos de participar numa reunião será efetuada por carta remetida ao Presidente do Conselho Fiscal.

 

Artigo 40º

1- Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a gestão financeira da Direção;

b) Dar parecer sobre relatórios de contas e sobre projetos de orçamento apresentados pela Direção;

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Presidente da APHTOF;

d) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.

2- Qualquer deliberação ou parecer deverá ser emitido num prazo máximo de 8 dias.

 

Artigo 41º

1- Os membros do Conselho Fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos.

2- A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao Conselho Fiscal.

 

 

CAPITULO V – DA DELEGAÇÃO INTERNACIONAL

 

Artigo 42º

1- A Delegação Internacional é o órgão que coadjuva na representação da APHTOF fora do território nacional e dentro deste quando requerido pela Direção.

2- A Delegação Internacional é o órgão que representa a Harmonização e Terapêutica Orofacial internacional na APHTOF, havendo obrigatoriedade de estar presencialmente representada pelo seu Presidente em todos os eventos, publicações ou ações públicas da APHTOF, podendo pontualmente o Presidente da Delegação Internacional ou o Presidente da APHTOF delegar esta representação em qualquer dos membros do referido órgão.

3- É composta pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário, um número par de vogais nunca inferior a dois (2) e um (1) suplente.

Artigo 43º

1- Cinquenta por cento (50%) dos membros da Delegação Internacional têm obrigatoriamente residência e nacionalidade estrangeiras, sendo que cada nacionalidade estrangeira não deve preencher mais de vinte e cinco por cento (25%) dos cargos desta Delegação.

2- O Presidente e Vice-Presidente e secretário da Delegação Internacional serão nomeados pela Direção.

3- No caso de ser sugerido algum nome para este órgão que não conste entre os Associados da APHTOF, tem o Presidente da APHTOF incumbência de levar este nome a reunião de Direção para ser aceite como Associado Extraordinário.

 

Artigo 44º

Todos os elementos da Delegação Internacional devem reunir periodicamente entre si e com a Direção sempre que solicitados por esta.

 

Artigo 45º

1- O Presidente da Delegação Internacional exerce competências relacionadas com a representação da APHTOF fora do território português sempre que assim requerido pelo Presidente da APHTOF e também as seguintes funções:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, fora do território português sempre que requerido pelo Presidente da APHTOF;

b) Coordenar as atividades da Associação fora do território português;

c) Convocar e presidir à Delegação Internacional;

d) Co-dirigir a revista e outras publicações da APHTOF, representando a esfera internacional;

e) Usar o voto de qualidade nos órgãos a que presida;

f) Desempenhar todas as funções nele delegadas para a Comissão Científica, de acordo com o Capítulo VI do Título III destes Estatutos (DA COMISSÃO CIENTÍFICA).

g) Desempenhar as demais funções constantes nos presentes Estatutos quando requeridas fora do território português.

2- O Presidente da Delegação Internacional pode delegar em quaisquer dos membros deste órgão uma ou mais das suas competências.

 

Artigo 46º

O mandato dos titulares da Delegação Internacional será exercido por um período de tempo igual ao da Direção da APHTOF.

 

CAPITULO VI – DA COMISSÃO CIENTÍFICA

 

Artigo 47º

A Comissão Científica é um órgão de consulta dos restantes órgãos sociais, sendo formada por um Presidente, um Vice-Presidente, dois (2) Secretários e um número ímpar de Vogais nunca inferior a cinco (5).

 

Artigo 48º

1- O Presidente, Vice-Presidente e vogais da Comissão Científica serão nomeados pela Direção, entre os Associados Fundadores, Co-Fundadores ou Efetivos da APHTOF.

2- Os Secretários da Comissão Científica serão nomeados pela Direção, entre os Associados Fundadores ou Efetivos da APHTOF, sendo um Médico e outro Médico Dentista.

 

Artigo 49º

Todos os elementos da Comissão Científica devem reunir periodicamente entre si e com a Direção sempre que solicitados por esta.

 

Artigo 50º

O Presidente da Comissão Científica deve assistir às reuniões da Direção sempre que convocado para tal.

Artigo 51º

O mandato dos titulares da Comissão Científica será exercido por um período de tempo igual ao da Direção da APHTOF.

 

CAPITULO VII – DA COMISSÃO DIGITAL

 

Artigo 52º

1- A Comissão Digital é o órgão responsável pela operacionalização das tecnologias digitais da APHTOF, com vista à divulgação e promoção das suas atividades.

2- São competências da Comissão Digital, entre outras:

a) A implementação, gestão e manutenção dos suportes digitais online da APHTOF, com vista à divulgação das atividades da associação, relacionamento com os seus associados, angariação de novos associados e desenvolvimento de uma identidade de marca;

b) Implementar estratégias digitais que garantam a concretização dos objetivos referidos na alínea a), nomeadamente o SEO, Inbound Marketing e o Marketing de Conteúdo.

 

Artigo 53º

A Comissão Digital é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um número ímpar de Vogais.

 

Artigo 54º

O Presidente, Vice-Presidente e vogais da Comissão Digital serão nomeados pela Direção, entre os Associados Fundadores, Co-Fundadores ou Efetivos da APHTOF.

 

Artigo 55º

Todos os elementos da Comissão Digital devem reunir periodicamente entre si e com a Direção sempre que solicitados por esta.

 

Artigo 56º

O Presidente da Comissão Digital deve assistir às reuniões da Direção sempre que convocado para tal.

Artigo 57º

O mandato dos titulares da Comissão Digital será exercido por um período de tempo igual ao da Direção da APHTOF.

 

 

TITULO IV

REGIME ECONÓMICO

 

Artigo 58º

A APHTOF não tem património de constituição, não obstante o que, tem capacidade jurídica para ser titular de qualquer espécie de bens e direitos.

 

Artigo 59º

São receitas previstas pela associação para o desenvolvimento dos seus fins:

a) O produto das joias e quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;

c) Taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados aos Associados;

d) Os frutos e rendimentos dos bens e direitos que lhes correspondam, assim como legados e doações que possa receber;

e) As receitas provenientes da venda de material de divulgação, publicações e livros relacionados com os fins da APHTOF;

f) Juros do dinheiro depositado;

g) Receitas obtidas mediante as atividades lícitas que os órgãos sociais decidam realizar sempre dentro dos fins estatutários.

 

Artigo 60º

Constituem despesas da Sociedade as de instalações, equipamentos e pessoal, manutenção, funcionamento, ajudas de custo, despesas de representação e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objetivos.

 

Artigo 61º

Após aprovação pela Direção da APHTOF da admissão de um Associado, uma joia de valor igual ou superior a zero, definido em Assembleia Geral, deverá ser paga e atribuído um número de Associado.

 

 

TITULO V

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 62º

1- A APHTOF dissolve-se por vontade dos seus membros, pelas causas determinadas no Código Civil e, por sentença judicial transitada em julgado.

2- No primeiro caso, será necessária deliberação adotada em Assembleia Geral Extraordinária – que deverá ter sido convocada com três meses de antecedência, tendo a dissolução da associação como único ponto do dia – por três quartos de todos os Associados.

 

Artigo 63º

Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará uma comissão de liquidação.

 

 

TITULO VI

MODIFICAÇÕES DOS ESTATUTOS

 

Artigo 64º

1- Os presentes estatutos sociais poderão ser modificados:

a) Quando seja necessário por imperativo legal, podendo neste caso solicitar a alteração qualquer associado com direito a voto.

b) Por decisão em Assembleia Geral Extraordinária acordada por três quartos (¾) dos presentes com direito a voto.

2- A Ordem do dia da Assembleia Geral deverá incluir a proposta de alteração estatutária, fazendo referência aos artigos que se pretendem modificar, juntando-se o texto que se pretende alterar e a nova proposta de redação do mesmo.

3- A aprovação das alterações é deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária e requer a aprovação de três quartos (¾) dos Associados presentes com direito a voto.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Artigo 65º

Qualquer dúvida que possa surgir na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos, será resolvida pela Direção da APHTOF, tendo o Presidente da mesma, voto de qualidade em caso de empate.

© 2023 por APHTOF

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